- 1 -Quem, sendo titular de alvará para a exploração de carreira ou campo de tiro, se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da mesma, é punido com uma coima de (euro) 1000 a (euro) 20000.
- 2 -Quem, não estando autorizado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa, organizar manifestação teatral, cultural ou outra onde sejam utilizadas ou disparadas armas de fogo, mostra ou feira de armas, leilão ou outro tipo de iniciativa aberta ao público, é punido com uma coima de (euro) 1000 a (euro) 20000.
- 3 -Quem, não estando autorizado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa, se encontre a exercer a actividade de armeiro, é punido com uma coima de (euro) 1000 a (euro) 20000.
Artigo 14.º — Exercício ilegal de actividades sujeitas a autorização
Vigente desde: 09/11/2006
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Em vigor desde 09/11/2006