- 1 -Quem, sendo titular de alvará para o exercício das actividades de armeiro, se encontrar a exercer a actividade em violação das normas e regras legais para o exercício da actividade, é punido com uma coima de (euro) 1000 a (euro) 20000.
- 2 -É punido com a coima referida no número anterior o armeiro que tenha estabelecimento de venda ao público e não observe as normas e deveres de conduta a que está obrigado, bem como os seus funcionários.
Artigo 13.º — Violação das normas para o exercício da actividade de armeiro
Vigente desde: 09/11/2006
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Em vigor desde 09/11/2006