- 1 -A fiscalização e a instrução dos processos de contra-ordenação por violação das disposições constantes do presente diploma competem à Polícia de Segurança Pública.
- 2 -A aplicação das respectivas coimas compete à entidade com competência para o respectivo licenciamento ou autorização da actividade.
- 3 -O produto das coimas previstas neste diploma constitui receita da Região.
Artigo 18.º — Competências e produto das coimas
Vigente desde: 09/11/2006
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