O alvará de armeiro só pode ser cedido a pessoa singular ou colectiva que reúna iguais condições às do seu titular para o exercício da actividade, ficando a sua cedência dependente de despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, precedido de parecer vinculativo do Comando Regional da Polícia de Segurança Pública.
Artigo 2.º — Cedência de alvará de armeiro
Vigente desde: 09/11/2006
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Em vigor desde 09/11/2006