- 1 -A importação e a exportação de armas, partes essenciais de armas de fogo, munições, cartuchos ou invólucros com fulminantes ou só fulminantes estão sujeitas a prévia autorização do membro do Governo competente em matéria de polícia administrativa, ouvida a Polícia de Segurança Pública.
- 2 -A autorização pode ser concedida:
- a)Ao titular do alvará de armeiro, de acordo com a actividade exercida;
- b)Ao titular de licença B, ou isento nos termos da lei, para armas de fogo da classe B;
- c)Ao titular de licença B1, C, D, E ou F, para armas da classe permitida pela respectiva licença.
- 3 -Em cada ano apenas é concedida autorização de importação de uma arma aos titulares das licenças B, B1, C, D, E e F ou que delas estejam isentos.
- 4 -Os cidadãos nacionais regressados de países terceiros após ausência superior a um ano e os estrangeiros oriundos desses países que pretendam fixar residência em território regional podem ser autorizados a importar as suas armas das classes B, B1, C, D, E, F ou G e respectivas munições, ficando contudo sujeitos à prova da respectiva licença de uso e porte ou detenção.
- 5 -A autorização prevista no número anterior pode, em casos devidamente fundamentados, ser concedida pelo membro do Governo competente em matéria de polícia administrativa a nacionais regressados de países terceiros antes de decorrido um ano, ouvida a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 4.º — Autorização prévia à importação e exportação
Vigente desde: 09/11/2006
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Em vigor desde 09/11/2006