- 1 -Para efeitos do presente diploma, considera-se «carreira de tiro» a instalação, interior ou exterior, funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projéctil único e «campo de tiro» a instalação exterior funcional e exclusivamente destinada à prática de tiro com arma de fogo carregada com munição de projécteis múltiplos.
- 2 -Só podem efectuar-se disparos com armas de fogo em carreiras e campos de tiro devidamente licenciados.
- 3 -O licenciamento de carreiras e campos de tiro depende da concessão de alvará pelo membro do Governo competente em matéria de polícia administrativa, precedida de parecer vinculativo do Comando Regional da Polícia de Segurança Pública.
- 4 -A criação de carreiras e campos de tiro em propriedades rústicas, com área adequada para o efeito, para uso restrito do proprietário, depende de licença a conceder nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 8.º — Licenciamento
Vigente desde: 09/11/2006
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Em vigor desde 09/11/2006