A autorização de importação ou exportação prevista no n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, é concedida na Região pelo membro do Governo competente em matéria de polícia administrativa.
Artigo 7.º — Procedimentos aduaneiros
Vigente desde: 09/11/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2006
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 64.º