- 1 -A gestão do Parque Natural compete ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente.
- 2 -A gestão do Parque Natural rege-se pelos seguintes princípios:
- a)Gestão por objectivos;
- b)Investigação e promoção do conhecimento científico;
- c)Qualidade e eficiência na prestação de serviços;
- d)Simplificação administrativa;
- e)Adopção das melhores práticas de gestão aceites;
- f)Avaliação sistemática dos resultados.
- 3 -A gestão do Parque Natural é assegurada pelo respetivo diretor, apoiado pelo conselho consultivo.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Com observância da lei geral da contratação pública, podem ser realizadas concessões a entidades públicas ou privadas ou ainda a associações científicas e associações sem fins lucrativos e de utilidade pública, destinadas à gestão e ou exploração do Parque Natural ou de determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram e, ainda, prosseguir formas de Iniciativa Business & Biodiversity (B&B) da União Europeia.
Artigo 25.º — Gestão do Parque Natural
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - 1.ª Série(27/03/2019)
Original