- 1 -O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de um plano de gestão, aprovado por decreto regulamentar regional, precedido de consulta pública que segue os trâmites previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para os planos especiais de ordenamento do território.
- 2 -O plano de gestão referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais para as diversas categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os demais instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial.
- 3 -O âmbito territorial do plano de gestão referido nos números anteriores abrange toda a área do Parque Natural, considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Parque Natural pode ainda ser dotado de um ou mais planos de ação para a conservação de determinada área protegida, habitat ou espécie, aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 31.º — Instrumento de gestão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/03/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2019
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A - 1.ª Série(27/03/2019)
Original