- 1 -O arrendamento jovem destina-se:
- a)À habitação de jovens com idades inferiores a 35 anos ou a casais cuja média de idades não ultrapasse os 35 anos;
- b)À prossecução de actividades comerciais de jovens empresários, cuja média de idade dos respectivos sócios não ultrapasse os 35 anos.
- 2 -O financiamento à reabilitação e ou adaptação de prédios urbanos pode ser atribuído:
- a)Aos proprietários e co-proprietários dos prédios urbanos;
- b)Aos promotores imobiliários, desde que façam prova documental da sua capacidade para cumprir as obrigações do presente diploma.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 23/11/2006
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Em vigor desde 23/11/2006