- 1 -Os prédios urbanos objecto de reabilitação e ou adaptação devem ter uma antiguidade superior a 55 anos.
- 2 -O requisito de antiguidade previsto no número anterior não é exigido quando a reabilitação e ou adaptação tenha por finalidade:
- a)Suprir barreiras arquitectónicas;
- b)Reduzir o consumo energético, quer mediante a incorporação de melhor isolamento térmico e ou acústico quer mediante a adequação e distribuição de espaços interiores visando a melhoria da iluminação e ventilação;
- c)Colmatar a existência e ou correcto funcionamento de alguma das seguintes condições de habitabilidade:
- i)Rede de águas e esgotos;
- ii)Rede eléctrica e de telecomunicações;
- iii)Rede de água, gás e exaustão.
- 3 -O edifício intervencionado deverá garantir, no âmbito do presente diploma, condições suficientes de segurança estrutural.
Artigo 3.º — Características dos prédios
Vigente desde: 23/11/2006
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