- 1 -Os proprietários ou os promotores estão obrigados a sujeitar os prédios urbanos reabilitados, reconstruídos e ou adaptados ao abrigo do presente diploma a arrendamento jovem durante um período mínimo de 10 anos, após a certificação da conclusão das obras ou apresentação da licença de utilização.
- 2 -Passados seis meses sobre a colocação online da oferta de arrendamento jovem sem que o prédio urbano tenha sido arrendado o proprietário fica autorizado a contratar, independentemente da idade do arrendatário, por um prazo máximo de dois anos, findo o qual deve oferecer novamente o prédio urbano para arrendamento jovem.
Artigo 4.º — Obrigações dos proprietários ou dos promotores
Vigente desde: 23/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2006