Define a entidade que, na Região Autónoma da Madeira, exerce as competências previstas no Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2000, de 10 de Maio
Competências
As referências feitas pelo Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2000, de 10 de Maio, ao Ministro da Economia, consideram-se feitas na Região Autónoma da Madeira ao Vice-Presidente do Governo Regional.
Critério
Os critérios em que assenta o reconhecimento das câmaras de comércio e indústria na Região Autónoma da Madeira são os previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, exigindo-se, porém, que o âmbito de representatividade adequado em função de um número de associados, previsto na alínea a) do referido preceito, não seja inferior a 250.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 9 de Agosto de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.