As referências feitas pelo Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 81/2000, de 10 de Maio, ao Ministro da Economia, consideram-se feitas na Região Autónoma da Madeira ao Vice-Presidente do Governo Regional.
Artigo 1.º — Competências
Vigente desde: 24/08/2006
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