Os critérios em que assenta o reconhecimento das câmaras de comércio e indústria na Região Autónoma da Madeira são os previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, exigindo-se, porém, que o âmbito de representatividade adequado em função de um número de associados, previsto na alínea a) do referido preceito, não seja inferior a 250.
Artigo 2.º — Critério
Vigente desde: 24/08/2006
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Em vigor desde 24/08/2006