- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 21.º, constituem fundamentos específicos para a reclassificação da área protegida de gestão de recursos da Costa Norte os valores naturais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na área protegida de gestão de recursos da Costa Norte ficam interditos os actos e actividades referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Na área protegida de gestão de recursos da Costa Norte ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos nas alíneas c) e d) do n.º 2, bem como as referidas no n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -A área protegida de gestão de recursos da Costa Norte integra no seu âmbito a área de paisagem protegida do Barreiro da Faneca referida no artigo 18.º
- 5 -Na área protegida de gestão de recursos da Costa Norte aplica-se, cumulativamente com o regime definido nos n.os 2 e 3 anteriores, o regime definido nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º
- 6 -Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Costa Norte estão representados no anexo ii pela sigla SMA12.
- 7 -A área protegida de gestão de recursos da Costa Norte integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 23.º — Área protegida de gestão de recursos da Costa Norte
Vigente desde: 07/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2008