- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 21.º, constituem fundamentos específicos para a reclassificação da área protegida de gestão de recursos da Costa Sul os valores naturais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na área protegida de gestão de recursos da Costa Sul ficam interditos os actos e actividades referidos no n.º 2 do artigo 22.º
- 3 -Na área protegida de gestão de recursos da Costa Sul ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades referidos no n.º 3 do artigo 22.º
- 4 -A área protegida de gestão de recursos da Costa Sul integra no seu âmbito as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies da Ponta do Castelo e da Baía do Cura, referidas nos artigos 14.º e 15.º, respectivamente.
- 5 -Na área protegida de gestão de recursos da Costa Sul aplica-se, cumulativamente com o regime definido nos n.os 2 e 3 anteriores, o regime definido nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
- 6 -Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Costa Sul estão representados no anexo ii pela sigla SMA13.
- 7 -A área protegida de gestão de recursos da Costa Sul integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para o SIC Ponta do Castelo e observa, cumulativamente com regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
- 8 -A área protegida de gestão de recursos da Costa Sul integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 24.º — Área protegida de gestão de recursos da Costa Sul
Vigente desde: 07/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2008