- 1 -O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de um plano de ordenamento de área protegida com a natureza jurídica de plano especial de ordenamento do território a elaborar em conformidade com o disposto na legislação em vigor relativa aos instrumentos de gestão territorial e com o definido no presente diploma.
- 2 -O plano de ordenamento de área protegida referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os demais instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial.
- 3 -O âmbito territorial do plano de ordenamento de área protegida referido nos números anteriores abrange a ilha de Santa Maria e ilhéus das Formigas, considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
- 4 -São excluídos do âmbito territorial do plano de ordenamento de área protegida os perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.
Artigo 32.º — Instrumento de gestão
Vigente desde: 07/11/2008
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Em vigor desde 07/11/2008