- 1 -O conteúdo material do plano de ordenamento de área protegida referido no artigo anterior prossegue, obrigatoriamente, os objectivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo ii e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 25.º do presente diploma.
- 2 -O conteúdo documental do plano de ordenamento de área protegida integra, para além dos elementos legalmente exigidos pelo regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, planos de gestão do Parque Natural, devendo, ainda, o respectivo regulamento considerar, nomeadamente e entre outras que se mostrem adequadas:
- a)As regras constantes do presente diploma quanto a actos e actividades interditos ou condicionados e referidas no capítulo ii;
- b)A harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente dos planos especiais de ordenamento do território.
- 3 -Os planos de gestão referidos no número anterior definem medidas, programas e ou acções operacionais específicas e ainda a respectiva forma de negociação e contratualização, visando a prossecução dos objectivos de gestão das áreas protegidas que integram o Parque Natural.
- 4 -O plano de ordenamento de área protegida pode definir regimes complementares relativos a áreas de protecção e de acordo com os artigos 19.º a 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de Junho.
- 5 -É cometida à direcção regional com competência em matéria de ambiente a responsabilidade pela elaboração do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural, bem como a aprovação dos seus termos de referência e a direcção e acompanhamento continuado dos trabalhos de elaboração do referido plano.
- 6 -A implementação e execução do plano de ordenamento de área protegida do Parque Natural pode ser cometida a uma estrutura de gestão que represente o serviço com competência em matéria de ambiente, de ordenamento do território e recursos hídricos, de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo do disposto no número seguinte e no artigo 28.º
- 7 -Sempre que o serviço com competência em matéria de ambiente o considere adequado, pode ser cometida à estrutura de gestão referida no número anterior apenas a execução de alguns planos de gestão do Parque Natural, referidos nos n.os 2 e 3, ou prosseguir formas de iniciativa business & biodiversity (B&B) da União Europeia.
- 8 -Sempre que o serviço com competência em matéria de ambiente considere adequado à prossecução optimizada, eficaz e eficiente da gestão da Reserva Natural do Ilhéu das Formigas a que se refere o artigo 8.º, podem ser cometidas competências de gestão unificadas a uma estrutura de gestão autónoma ou integrada no âmbito do Parque Marinho dos Açores, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3.
- 9 -Por portaria do membro do Governo com competência em matéria de ambiente é determinada a concretização do referido no número anterior, a qual define os aspectos regulamentares e operacionais necessários à prossecução dos objectivos em presença.
Artigo 33.º — Plano de ordenamento de área protegida
Vigente desde: 07/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2008