- 1 -Aplica-se aos membros do gabinete do Presidente da Assembleia o regime estabelecido para os membros do gabinete do Governo Regional, com as especificidades constantes no presente artigo.
- 2 -Aos membros do gabinete pode ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar por despacho do Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, de acordo com o limite fixado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho.
- 3 -O pessoal do gabinete que não esteja abrangido por qualquer regime de segurança social beneficiará, a partir da data da sua nomeação, do aplicável aos funcionários da Assembleia Legislativa Regional, podendo optar por este, no caso de ser abrangido por qualquer outro.
- 4 -O pessoal que tenha exercido as funções referidas no n.º 1 com a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações mantém válida, para todos os efeitos, a respectiva inscrição, podendo efectuar os correspondentes descontos pelo cargo que presentemente exerce, mediante a respectiva reinscrição naquele organismo, no caso de a nomeação ter sido efectuada em regime de requisição, comissão de serviço ou outro.
Artigo 10.º — Regime aplicável aos membros do gabinete
Vigente desde: 02/03/2000
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Em vigor desde 02/03/2000