- 1 -Aplica-se aos membros dos gabinetes dos grupos parlamentares o regime estabelecido no artigo 10.º, com as especificidades constantes do número seguinte.
- 2 -O vencimento do secretário de grupo parlamentar é idêntico ao do secretário particular dos membros do Governo Regional.
Artigo 29.º — Regime do pessoal dos gabinetes parlamentares
Vigente desde: 02/03/2000
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Em vigor desde 02/03/2000