- 1 -Os sujeitos passivos identificados no artigo anterior podem deduzir ao montante apurado, nos termos do artigo 80.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e até à concorrência da colecta correspondente aos rendimentos das categorias C e D, uma importância correspondente a 15% dos lucros reinvestidos nos exercícios de 2000 a 2002.
- 2 -Os valores que não sejam deduzidos à colecta de um determinado exercício podem ser reportados para um dos três exercícios seguintes.
Artigo 2.º — Deduções à colecta
Vigente desde: 28/02/2000
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