Da dedução a que se refere o artigo 2.º só poderão beneficiar os sujeitos passivos de IRS que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- a)O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiciários ou avaliação indirecta;
- b)Mantenham afectos à exploração durante um período mínimo de cinco anos os bens objecto do investimento;
- c)Não sejam devedores ao Estado e à segurança social de quaisquer impostos ou contribuições ou tenham o pagamento dos débitos devidamente assegurados.