Constitui objecto do presente diploma a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou azar nem modalidades afins.
Artigo 1.º — Objecto
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/08/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A - 1.ª Série(05/08/2008)
Original