Às actividades a que se refere o presente capítulo aplicam-se as restrições estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º
Artigo 16.º — Condicionamentos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 06/08/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 06/08/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A - 1.ª Série(05/08/2008)
Original
Em vigor de 11/03/2003 a 05/08/2008