- 1 -A infracção de um dever ou obrigação imposto pelo presente regulamento, por acção ou omissão, para a qual se comine uma coima, constitui contra-ordenação.
- 2 -A negligência é punível.
- 3 -A tentativa é punível, nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 24.º — Definição
Vigente desde: 11/03/2003
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Em vigor desde 11/03/2003