A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete, cumulativamente, às forças de segurança, às câmaras municipais, às autoridades de saúde regional, de ilha e concelhias e à Inspecção Regional das Actividades Económicas.
Artigo 34.º — Fiscalização
Vigente desde: 11/03/2003
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Em vigor desde 11/03/2003