- 1 -A prática de jogos lícitos fica sujeita a licenciamento pelo membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, relativamente à instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.
- 2 -O licenciamento da prática de jogos lícitos é precedido de parecer da força de segurança competente.
- 3 -Para o licenciamento de jogos lícitos em espaços não exclusivamente destinados a esse fim, o parecer referido no número anterior incide, nomeadamente, sobre a conveniência de tais jogos decorrerem em recinto autónomo ou delimitado em relação ao estabelecimento principal.
Artigo 6.º — Licenciamento de jogos lícitos
Vigente desde: 11/03/2003
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Em vigor desde 11/03/2003