- 1 -As associações legalmente constituídas e outras entidades sem fim lucrativo que pretendam explorar jogos lícitos, ou proporcionar aos associados distracções ou divertimentos, ficam sujeitas aos preceitos aplicáveis do presente diploma e respectivos regulamentos, devendo munir-se das licenças para o efeito necessárias, desde que tais actividades se coadunem com os seus fins estatutários.
- 2 -Em associações e outras entidades sem fim lucrativo não depende de licenciamento a prática, pelos respectivos associados, de jogos não sujeitos a qualquer pagamento que constituam simples distracção.
- 3 -As associações e outras entidades sem fim lucrativo declaradas pessoa colectiva de utilidade pública que pretendam explorar jogos lícitos ficam isentas das taxas aplicáveis ao respectivo licenciamento.
Artigo 7.º — Licenciamento de jogos lícitos em associações
Vigente desde: 11/03/2003
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Em vigor desde 11/03/2003