- 1 -A lista de sítios da Região Autónoma da Madeira que integra a Lista Nacional de Sítios, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, foi aprovada na Região Autónoma da Madeira através da Resolução do Governo Regional n.º 1408/2000, de 22 de Setembro, tendo sido posteriormente remetida ao Instituto da Conservação da Natureza (ICN) e aprovada por decisão da Comissão Europeia, de 28 de Dezembro de 2001, aquando da adopção da Lista de Importância Comunitária para a região biogeográfica da Macaronésia, nos termos da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho.
- 2 -A lista referida no número anterior é constituída pelos seguintes 11 sítios:
- a)Laurissilva da Madeira;
- b)Maciço montanhoso central da ilha da Madeira;
- c)Ponta de São Lourenço;
- d)Ilhéu da Viúva;
- e)Achadas da Cruz;
- f)Moledos - Madalena do Mar;
- g)Pináculo;
- h)Ilhas Desertas;
- i)Ilhas Selvagens;
- j)Ilhéus de Porto Santo;
- l)Pico Branco - Porto Santo.
- 3 -A proposta de novos sítios a integrar a lista regional que integra a Lista Nacional de Sítios ou a proposta da sua desclassificação, sempre que a evolução natural assim o justifique, será efectuada por resolução do Conselho de Governo.
Artigo 2.º — Lista de sítios da Madeira
Vigente desde: 02/03/2006