- 1 -Os responsáveis pelo funcionamento dos serviços e das unidades funcionais de saúde mental dos hospitais são psiquiatras, pedopsiquiatras e psicólogos clínicos, conforme se trate de psiquiatria de adultos, da infância e adolescência ou de psicologia.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas ao director de serviço hospitalar, ao responsável pelo funcionamento do serviço ou da unidade funcional de saúde mental compete, designadamente:
- a)Promover a articulação das actividades desenvolvidas pelo serviço ou unidade de saúde mental com outros serviços, unidades e instituições, integrados ou não no Serviço Regional de Saúde, nomeadamente casas de saúde psiquiátricas e centros de saúde;
- b)Propor acordos de cooperação das actividades desenvolvidas pelos serviços com as casas de saúde psiquiátricas e outras instituições;
- c)Promover a formação e a actualização permanente das respectivas equipas multiprofissionais;
- d)Promover a formação em saúde mental dos médicos de família e outros técnicos de saúde dos centros de saúde.
Artigo 10.º — Serviços e unidades funcionais hospitalares
Vigente desde: 09/03/2007