- 1 -A prestação de cuidados de saúde mental por entidades privadas que beneficiem de contratos, convenções, acordos de cooperação ou protocolos no âmbito do Serviço Regional de Saúde deve obedecer aos mesmos critérios de eficácia exigidos para os serviços públicos de saúde mental, tendo em conta a melhor relação custo-benefício e ganhos de saúde efectivos.
- 2 -A criação de novos serviços de saúde mental privados que visem acordos de cooperação com o Serviço Regional de Saúde para o seu funcionamento fica sujeita a prévia apreciação técnica e respectivo parecer por parte da Comissão Regional de Acompanhamento e Avaliação dos Serviços de Saúde Mental.
Artigo 11.º — Entidades privadas
Vigente desde: 09/03/2007