- 1 -Os cuidados de saúde mental na área da alcoologia devem ser alvo de um plano ou programa de âmbito regional que abranja as diferentes vertentes da problemática, nomeadamente a prevenção, o tratamento e a reabilitação psicossocial.
- 2 -Os cuidados de saúde mental na área das dependências patológicas por outras substâncias psicoactivas, substâncias/drogas lícitas ou ilícitas, e ainda no âmbito dos comportamentos de risco a elas associados, devem ser alvo de um plano ou programa de âmbito regional abrangendo as vertentes da prevenção, do tratamento, da redução dos riscos e da minimização dos danos e da reinserção social.
Artigo 7.º — Cuidados na área das toxicodependências/adictologia
Vigente desde: 09/03/2007