Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho, que estabelece o regime jurídico da concessão de apoios financeiros a atribuir no combate à infestação por térmitas
Objecto
O anexo i do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
ANEXO I
Pessoas singulares
TABELA I
(ver documento original)
TABELA II
(ver documento original)
Pessoas colectivas sem fins lucrativos
80 % da bonificação de juros.
Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma enquadram-se no disposto no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2007/A, de 27 de Dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2008.
Republicação
É republicado, em anexo, o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho, com o anexo i alterado por este diploma.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008, mas abrange os processos que ainda se encontrem pendentes de aprovação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2005/A, de 22 de Julho
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico excepcional da concessão dos apoios financeiros a obras de reparação de imóveis afectados por infestação de térmitas.
Formas de apoio
Os apoios assumem a forma de:
Conceitos
Requisitos de acesso
Presunção de rendimentos
Instrução
Decisão
O processo de candidatura é sujeito a decisão conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de habitação.
Concretização do apoio
Fiscalização
Obrigações do beneficiário
O beneficiário fica especialmente obrigado a:
Sanções
Contra-ordenações
Transmissibilidade da titularidade do direito ao apoio
Cumulação de apoios
Os apoios previstos no presente diploma são cumuláveis com outros que estejam em vigor.
Situações anteriores
Dotações orçamentais
O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do presente diploma é fixado no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março
O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)Não ter sido, nem estar a ser, o interessado ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar beneficiado por este ou por outro qualquer apoio à habitação, atribuído por organismos da administração regional autónoma, salvas as situações abrangidas por regimes de apoio excepcional, que declarem serem os apoios nele previstos cumuláveis, e as referidas no artigo seguinte;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
Regulamentação
O presente diploma é regulamentado no prazo de 60 dias contados a partir da sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos 30 dias após a sua publicação e vigora até 31 de Dezembro de 2010.
ANEXO I
Pessoas singulares
TABELA I
(ver documento original)
TABELA II
(ver documento original)
Pessoas colectivas sem fins lucrativos
80 % da bonificação de juros.