É vedada a acumulação dos benefícios conferidos pelo presente diploma com outros de natureza similar, previstos em diplomas regionais ou nacionais, exceto aqueles que revistam natureza puramente fiscal.
Artigo 5.º — Acumulação e incentivos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/06/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2012/A - 1.ª Série(22/06/2012)
Original