- 1 -O envelhecimento de «Rum da Madeira» só pode ser efectuado em cascos de madeira de carvalho, por um período não inferior a três anos.
- 2 -Os produtores/engarrafadores devem comunicar previamente ao IVBAM, I. P., a data em que pretendem iniciar o envelhecimento do «Rum da Madeira».
- 3 -O «Rum da Madeira» sujeito a envelhecimento deve constar de conta corrente específica, de acordo com o disposto nos procedimentos internos a instituir pelo IVBAM, I. P.
Artigo 14.º — Envelhecimento
Vigente desde: 15/03/2011