- 1 -Podem ainda ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
- a)Perda, a favor da Região, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infração;
- b)Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- c)Privação do direito de concorrer ao fornecimento de bens e serviços, no âmbito das regras da contratação pública;
- d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados oficiais;
- e)Suspensão da licença de exploração;
- f)Encerramento do estabelecimento e instalações.
- 2 -As sanções previstas nas alíneas b) a e) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória.
- 3 -O reinício da atividade fica dependente do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 9.º
Artigo 17.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 17/01/2012
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Em vigor desde 17/01/2012