- 1 -Aquando do pedido de vistoria relativo à emissão de licença de exploração dos estabelecimentos industriais é devida uma taxa cujo pagamento é da responsabilidade do industrial.
- 2 -O montante da taxa referida no número anterior é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de indústria.
- 3 -Pelo período de cinco anos, a contar da data de publicação do presente diploma, os estabelecimentos industriais ficam isentos de pagamento da taxa prevista no n.º 1.
- 4 -As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações para apreciação das condições do exercício da atividade de um estabelecimento, bem como quaisquer despesas com serviços de peritagem, constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se decorrerem de obrigações legais, ou se se verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, casos em que os encargos são suportados pelo industrial.
- 5 -As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, água ou comunicações constituem encargo do industrial.
Artigo 20.º — Taxas e despesas de controlo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/09/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/09/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 25/2021/A - 1.ª Série(12/08/2021)
Original