- 1 -É prorrogada para a RAM o regime que cria a derrama regional, aprovada ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, e dos artigos 87.º-A e 105.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, com as adaptações previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, aditado pelo artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
- 2 -Os artigos 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, com o aditamento previsto no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado pelos sujeitos passivos enquadrados no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
- 2 -O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000, quando superior a (euro) 10 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 8 500 000, à qual se aplica a taxa de 3 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 5 %.
- 3 -Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, as taxas a que se referem o n.º 1 incidem sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -Às regras de pagamento da derrama regional omissas no presente artigo são aplicáveis as regras de pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, com as necessárias adaptações.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma é igual ao montante resultante da aplicação das taxas previstas na tabela seguinte sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 relativo ao período de tributação anterior:
(ver documento original)
- 3 -O quantitativo da parte do lucro tributável que exceda (euro) 1 500 000, quando superior a (euro) 10 000 000, é dividido em duas partes: uma, igual a (euro) 8 500 000, à qual se aplica a taxa de 2,5 %; outra, igual ao lucro tributável que exceda (euro) 10 000 000, à qual se aplica a taxa de 4,5 %.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 1 -Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 1 500 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas apurado pelos sujeitos passivos enquadrados no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incidem as taxas adicionais constantes da tabela seguinte:
Artigo 15.º — Derrama regional
Vigente desde: 30/03/2012
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Em vigor desde 30/03/2012