- 1 -É prorrogado o regime da contribuição sobre o setor bancário para a RAM, aprovada ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da RAM, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, e ainda do artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterado pelo artigo 182.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, com as adaptações previstas nos artigos 17.º a 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
- 2 -O artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 19.º
[...]
A contribuição sobre o setor bancário incide sobre:
- a)O passivo apurado e aprovado pelos sujeitos passivos deduzido dos fundos próprios de base (tier 1) e complementares (tier 2) e dos depósitos abrangidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos e pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, e os depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo pertences ao Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, ao abrigo do artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 142/2009, de 16 de junho;
- b)...
Artigo 16.º — Contribuição sobre o setor bancário
Vigente desde: 30/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2012
Referências (7)
- Alínea f) do N.º 1 do Artigo 37.º
- N.º 1 do Artigo 56.º
- Artigo 141.º
- Artigo 182.º
- Artigo 17.º
- Artigo 19.º
- Artigo 72.º