- 1 -O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril.
- 2 -Fica o Governo Regional autorizado a efetuar as alterações orçamentais indispensáveis, tendo em vista a maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento de 2012.
- 3 -O disposto no número anterior é apenas aplicável em casos excecionais e devidamente justificados, que envolvam a necessidade de reafetação de dotações orçamentais, decorrentes da mobilidade de recursos humanos entre serviços da administração regional, da reestruturação de serviços, de ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados e dos reajustamentos orçamentais decorrentes das necessidades de execução dos projetos de reconstrução na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, assim como de necessidades decorrentes do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -Fica ainda autorizado o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, em conjunto com o membro do Governo responsável pelo orçamento objeto de alteração, a proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrentes da obtenção de fundos adicionais.
- 5 -As alterações orçamentais relativas a todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, que envolvam rubricas de classificação económica relativa à aquisição de bens de capital, carecem de autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.
Artigo 19.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 30/03/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/03/2012