- 1 -Ficam cativas as dotações orçamentais do Orçamento da Região e dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, afetas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, cujas classificações económicas sejam as seguintes:
- a)Ficam cativas em 40 % do valor das dotações orçamentais afetas à realização de horas extraordinárias «01.02.02 Horas extraordinárias»;
- b)Ficam cativas em 20 % do valor das dotações orçamentais afetas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14 Outros abonos»;
- c)Ficam cativas em 20 % do valor das dotações de todas as rubricas afetas à aquisição de bens e serviços «02.01.00 Aquisição de bens e 02.02.00 Aquisição de serviços»;
- d)Ficam cativas em 20 % do valor das dotações orçamentais afetas à classificação económica «04. Transferência correntes» com exceção das destinadas a despesas com pessoal dos institutos, serviços e fundos autónomos;
- e)Ficam cativas em 30 % do valor das dotações orçamentais afetas à classificação económica «05. Subsídios»;
- f)Ficam cativas em 20 % do valor das dotações orçamentais afetas à classificação económica «07. Aquisição de bens de capital», à exceção das dotações orçamentais «07.01.07» e «07.01.08» que ficam cativas em 100 %;
- g)Ficam cativas em 20 % do valor das dotações orçamentais afetas à classificação económica «08. Transferências de capital»;
- h)Para além das cativações orçamentais previstas nas alíneas anteriores, o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, poderá congelar outras rubricas da despesa, face às necessidades de contenção das mesmas e de acordo com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Em casos excecionais, e devidamente fundamentados, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação, em função da evolução da execução orçamental.
Artigo 20.º — Cativações orçamentais
Vigente desde: 30/03/2012
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Em vigor desde 30/03/2012