- 1 -Os saldos de gerência de receitas próprias, na posse dos serviços e fundos autónomos, devem ser repostos até 31 de março, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional da Madeira e constituem receita da Região, ainda que em prejuízo dos respetivos diplomas orgânicos.
- 2 -Em situações excecionais e devidamente justificadas, poderá o Secretário Regional do Plano e Finanças autorizar a devolução dos respetivos saldos de gerência.
- 3 -Verificadas as condições previstas no número anterior pode ainda o Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante despacho fundamentado, afetar as receitas provenientes de saldos de gerência de serviços e fundos autónomos legalmente consignadas a fins específicos a outros fins de interesse público.
- 4 -O previsto no número anterior prevalece sobre todas as disposições legais gerais ou especiais que disponham em sentido contrário e produz efeitos desde o ano económico de 2011.
Artigo 21.º — Saldos de gerência
Vigente desde: 30/03/2012
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Em vigor desde 30/03/2012