- 1 -Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
- 2 -O mapa xi contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da RAM, conforme se encontram discriminadas nos mapas xix e xx da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2012, exceto no que diz respeito às transferências da participação variável no IRS, que são transferidas diretamente para os municípios, conforme determina o artigo 212.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 3.º — Transferências do Orçamento do Estado
Vigente desde: 30/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2012
Referências (1)
- Artigo 212.º