- 1 -Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, e no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa com os municípios da RAM, afetados pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados a cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade destes.
- 2 -Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, em conjugação com o disposto no n.º 4 do artigo 63.º e no n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos ou protocolos de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais da RAM.
- 3 -Os contratos-programa assinados com data anterior a 2012, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2011, mantêm-se em vigor em 2012, sem quaisquer formalidades adicionais, exceto o novo escalonamento para o Orçamento de 2012 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2011, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho.
- 4 -Estão abrangidos pelo disposto no número anterior os contratos-programa celebrados ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto.
Artigo 4.º — Cooperação técnica e financeira
Vigente desde: 30/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2012
Referências (6)
- Artigo 9.º
- Artigo 17.º
- N.º 4 do Artigo 63.º
- N.º 2 do Artigo 64.º
- N.º 2 do Artigo 10.º
- Artigo 7.º