- 1 -Em 2012, serão reduzidos os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado em pelo menos 15 % dos valores atribuídos em 2011.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se apenas aos apoios e transferências destinadas a cofinanciar encargos de funcionamento das entidades abrangidas, excluindo os apoios no âmbito da ação social e os destinados a suportar encargos decorrentes de empréstimos detidos por empresas do sector empresarial da Região, incidindo a redução sobre o valor atribuído no último ano em que a entidade beneficiou de apoios.
- 3 -Nos casos dos apoios ao ensino particular e cooperativo quando, por motivo de alteração do número de alunos, não seja possível aplicar o n.º 1 do presente artigo, aplica-se o critério nele previsto calculado com base no valor unitário por aluno.
- 4 -A redução prevista no presente artigo aplica-se com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2012.
- 5 -A atribuição de novos apoios, em que não seja possível aferir do estabelecido no n.º 1, deverá reger-se pelos princípios da economicidade, eficiência e eficácia das despesas.
- 6 -O disposto nos números anteriores prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais em contrário, não prejudicando, contudo, a regularização de valores em atraso, desde que os mesmos tenham sido devidamente contabilizados para efeitos de contas nacionais.
Artigo 34.º — Transferências e apoios para entidades de direito privado
Vigente desde: 30/03/2012
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Em vigor desde 30/03/2012