- 1 -A abertura de procedimentos concursais nos órgãos e serviços da administração pública regional, com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, por força do artigo 45.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, obedece ao disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 5 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e ao presente artigo.
- 2 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pela administração pública e pelas finanças podem, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere os número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
- a)Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a evolução global dos recursos humanos do departamento regional e a eventual carência dos recursos no setor de atividade da administração pública regional a que se destina o recrutamento;
- b)Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade e de gestão de recursos humanos da administração pública regional;
- c)Demonstração de que os encargos com os recrutamentos estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam;
- d)Cumprimento pontual e integral dos deveres de informação a que se refere o artigo seguinte;
- e)Demonstração do cumprimento da medida de redução mínima, de 2 %, de trabalhadores, considerando o número de trabalhadores do órgão ou serviço em causa no termo do ano anterior.
- 3 -Para efeitos da emissão da autorização a que se refere o número anterior, o pedido de autorização é obrigatoriamente instruído com os elementos comprovativos da verificação dos requisitos referidos naquele mesmo número.
- 4 -Quando tenha decorrido o prazo de seis meses após a data da emissão da autorização prevista no n.º 2 sem que tenha sido homologada a lista de classificação final, devem os serviços que procedem ao recrutamento, após a fase de aplicação dos métodos de seleção, solicitar autorização aos membros do Governo a que refere a mesma disposição legal, para prosseguir com o recrutamento.
- 5 -O disposto no número anterior aplica-se aos procedimentos concursais em curso à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 41.º — Controlo do recrutamento de trabalhadores
Vigente desde: 30/03/2012
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Em vigor desde 30/03/2012