- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador e de coordenador especialista.
- 2 -O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional nº 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação nº 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, nº 299, 2º suplemento, de 30 de setembro.
Artigo 13º — Carreira de coordenador
Vigente desde: 05/02/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2013