- 1 -A cobrança coerciva das dívidas ao IVBAM, IP-RAM, é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 2 -O processo referido no número anterior terá por base certidão emitida pelo presidente do IVBAM, IP-RAM, da qual devem constar os elementos referidos no artigo 163º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 18º — Cobrança coerciva das dívidas
Vigente desde: 05/02/2013
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