Constitui património do IVBAM, IP-RAM a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe forem consignados e os que venham a ser-lhe atribuídos ou que adquira ou contraia no exercício das suas atribuições.
Artigo 19º — Património
Vigente desde: 05/02/2013
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Em vigor desde 05/02/2013